Assédio
O seguinte extracto é retirado da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CRE):
Tenha em atenção que isto não é um guia completo da lei.
Segundo a Lei das Relações Raciais de 1976, o assédio com fundamentos raciais é entendido como discriminação directa, porque constitui um “prejuízo” no trabalho ou na maneira como um serviço é prestado.
As regulações sobre a raça fazem do assédio com base na origem racial, étnica ou nacional, um acto isolado ilegal. Tal ocorre quando uma pessoa (A), sujeita outra (B) a uma conduta indesejada com base na origem racial, étnica ou nacional que tem a intenção ou o efeito de:
- violar a dignidade de B, ou
- criar um ambiente intimidante, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo para B.
O assédio com base na cor ou nacionalidade continuará a ser tratado, sempre que possível, como discriminação directa ao abrigo da Lei das Relações Raciais de 1976.
Dado que a nova definição legal de assédio reflecte a lei como ela é actualmente aplicada pelos tribunais, é improvável que a alteração introduzida pelas regulamentações raciais aumente o leque de circunstâncias em que as queixas de assédio são feitas. Contudo, deve-se ter em conta duas alterações na lei:
A nova definição de assédio não exige um comparador, dado que não se trata de uma forma de discriminação, mas um acto separado e ilegal.
O teste sobre se a conduta é ou não assédio será objectivo – teste razoável da pessoa. Isto tem sido criticado por definir um teste superior ao que é actualmente aplicado pelos tribunais.
Por exemplo, um empregado asiático que é frequentemente chamado de “rapaz” pelo patrão não precisa de demonstrar que um empregado branco teria sido tratado de outra forma. No entanto, se o patrão tratar todos os empregados masculinos por “rapaz”, então o empregado asiático terá que deixar bem claro que sente que este tratamento é uma forma de assédio.
Estão disponíveis mais informações na Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CRE)