O que é a discriminação?
O seguinte extracto é retirado da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial (CRE):
Tenha em atenção que isto não é um guia completo da lei.
A Lei das Relações Raciais refere-se às acções das pessoas e ao efeito das suas acções e não às suas opiniões ou crenças. A discriminação racial não é a mesma coisa que preconceito racial ou “racismo”.
Literalmente, preconceito significa “pré-julgar” alguém – não sabendo nada ou quase nada acerca da pessoa, limitando-se a tecer conclusões devido a determinada característica, tal como a aparência.
O racismo é a crença de que algumas “raças” são superiores a outras – com fundamento na ideia errada de que características físicas (como a cor da pele) ou a origem étnica torna algumas pessoas melhores do que outras.
A discriminação ocorre quando alguém é tratado de forma menos favorável com base na cor, raça, nacionalidade ou naturalidade e na origem étnica. Não é necessário provar que alguém tentou discriminá-lo: basta demonstrar que a acção praticada resultou num tratamento menos favorável para si.
A Lei das Relações Raciais identifica três tipos principais de discriminação racial:
- Discriminação racial directa (incluindo assédio)
- Discriminação racial indirecta
- Represálias
Discriminação racial directa
Ocorre quando está em condições de demonstrar que foi tratado de maneira menos favorável com base em fundamentos raciais, do que outros em circunstâncias semelhantes. Para o provar, será útil que possa dar o exemplo de alguém de um grupo racial diferente que, em circunstâncias semelhantes, foi tratado de maneira mais favorável do que você.
As agressões racistas e o assédio são formas de discriminação directa.
Se alguém tiver sido sujeito a assédio com base na raça ou na origem nacional ou étnica, isso é visto como conduta inadequada aos olhos da Lei das Relações Raciais.
A lei considera que isso viola a dignidade da pessoa, ou cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante e ofensivo para essa pessoa.
Discriminação racial indirecta
A discriminação racial indirecta pode encaixar numa de duas categorias. A primeira é motivada pela cor ou nacionalidade, a segunda é motivada pela origem racial, étnica ou nacional.
Motivada pela cor ou nacionalidade
Ocorre quando você, ou pessoas do seu grupo racial, estão menos habilitadas para estar em conformidade com uma exigência ou condição e essa exigência não pode ser justificada com fundamentos não raciais.
Terá que demonstrar que uma porção considerável de pessoas da sua cor ou nacionalidade estariam em condições de estar em conformidade com a exigência ou condição, comparada com pessoas que não são da sua cor ou nacionalidade. Terá também que demonstrar que como resultado, recebeu tratamento menos favorável.
Por exemplo, uma regra que proíba os funcionários ou os alunos de usarem artefactos na cabeça, poderia excluir os homens e rapazes sikh que usam um turbante, ou os homens e rapazes judeus que usam um yarmulka, de acordo com a prática do seu grupo racial..
Motivada pela origem racial, étnica ou nacional
As Regulamentações Raciais de 2003 introduziam critérios menos exigentes para a discriminação racial indirecta motivada pela origem racial, étnica ou nacional.
A discriminação deste tipo ocorre quando uma disposição, critério ou prática se aplica a todos, mas coloca pessoas de mesma origem racial, nacional ou étnica numa desvantagem particular. Terá que demonstrar que como resultado sofreu uma desvantagem e que a disposição não pode ser considerada como meio adequado para atingir um objectivo legítimo.
Represálias
O termo Represálias tem um significado jurídico particular aos olhos da Lei das Relações Raciais. Ocorre se for tratado de maneira menos favorável pelo facto de se ter queixado de discriminação racial, ou ter apoiado alguém que o fez.
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